Nota do Serviço de Fiscalização do CRF/RJ esclarece novas orientações do Ministério da Saúde para o uso de Cloroquina e Hidroxicloroquina no SUS

O Ministério da Saúde divulgou, na última quarta-feira (20.05.2020), novas orientações para o tratamento medicamentoso contra a Covid-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), direcionadas a pacientes com casos clínicos leves da infecção pelo Sars-Cov-2 (Novo Coronavírus). O documento traz a classificação dos sinais e sintomas da doença, que pode variar de leve a grave, e a orientação para prescrição a pacientes adultos de dois medicamentos associados à Azitromicina: a Cloroquina e o Sulfato de Hidroxicloroquina. Informa ainda, que o acesso desses medicamentos só será possível por meio de prescrição médica e em concordância declarada por escrito pelo paciente.

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ) reforça que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), ainda não há medicamento ou terapia já comprovados contra a Covid-19. Entretanto, existem estudos preliminares apontando que alguns medicamentos podem ser úteis no combate ao Novo Coronavírus, porém não estão estabelecidas claramente as doses, a posologia, para quais casos específicos empregá-los e em quais contextos poderão ser utilizados. O CRF/RJ também alerta para os riscos da autoprescrição por parte da população. O consumo da cloroquina e do sulfato de hidroxicloroquina, sem avaliação e prescrição médica, pode resultar em prejuízos à saúde e redução da oferta para pessoas com indicação precisa para o seu uso.

Recentemente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) incluiu a Cloroquina e o Sulfato de Hidroxicloroquina na lista C1 da Portaria SVS/MS nº 344 de 1998 através da RDC ANVISA nº 351/2020, tornando obrigatória a apresentação de Receita de Controle Especial em duas vias, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via devolvida ao paciente, para a dispensação desses dois medicamentos.

Importante ressaltar que muito embora essas novas orientações tenham sido feitas pelo Ministério da Saúde, ainda não foram adotadas como protocolos por todas as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e que a prescrição, bem como a dispensação, envolvem questões de cunho legal, técnico e clínico pelo qual se responsabiliza quem emite e quem dispensa o medicamento (Viana & Fontinelli, 2009; Resolução CFF357/01; RDC44/09 ANVISA). Portanto, frente à assistência farmacêutica nos âmbitos público e privado, o CRF-RJ entende que, caberá ao profissional farmacêutico primar pela ética na dispensação desses medicamentos mediante a avaliação de todos os critérios técnicos e normativos, além de alertar o prescritor sobre qualquer incongruência observada (Cassiani et al., 2005; Viana & Fontinele, 2009 ; art. 41. Lei Federal 5991/73), informar e orientar o usuário sobre a terapêutica.